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20 de Abril de 2024

Empregador doméstico poderá ser notificado para comparecer ao Ministério do Trabalho para comprovar registro

Publicado por Vitor Pécora
há 10 anos

O empregador doméstico poderá ser notificado por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), com indicação do dia, hora e unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ao qual deverá comparecer, para apresentar cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) onde constem a identificação do empregado, a anotação do contrato de trabalho doméstico e as condições especiais, se houver, de modo a comprovar a formalização do vínculo empregatício. Constará expressamente a advertência de que o desatendimento à notificação acarretará a lavratura dos autos de infração cabíveis.

Em caso de impossibilidade de comparecimento, o empregador poderá fazer-se representar, independentemente de carta de preposição, por pessoa da família que seja maior de 18 anos e capaz, resida no local onde ocorra a prestação de serviços pelo empregado doméstico e apresente a documentação requerida.

Comparecendo o empregador ou representante e sendo ou não apresentada a documentação requerida na notificação, caberão, ao Auditor Fiscal do Trabalho (AFT) do MTE responsável pela fiscalização, a análise do caso concreto e a adoção dos procedimentos fiscais cabíveis.

Na hipótese de fiscalização iniciada por denúncia, o AFT deverá guardar sigilo a esse respeito, bem como quanto à identidade do denunciante.

Caso o empregador, notificado para apresentação de documentos, não compareça no dia e hora determinados, o AFT deverá lavrar auto de infração, ao qual anexará via original da notificação emitida e, se for o caso, do AR que comprove o recebimento da respectiva notificação, independentemente de outras autuações ou procedimentos fiscais cabíveis.

Em caso de necessidade de fiscalização do local de trabalho, o AFT, após apresentar sua Carteira de Identidade Fiscal (CIF) e em observância ao mandamento constitucional da inviolabilidade do domicílio, dependerá de consentimento expresso e escrito do empregador para ingressar na residência onde ocorra a prestação de serviços por empregado doméstico. Considera-se empregador, para fins do citado consentimento, qualquer pessoa capaz, pertencente à família para a qual o empregado doméstico preste serviços, que esteja responsável pela residência onde ocorra a prestação, no momento da inspeção a ser realizada pelo AFT.

O vínculo de emprego doméstico declarado em decisão judicial transitada em julgado, comunicado oficialmente por órgão da Justiça do Trabalho, deverá ser considerado como prova documental a ser auditada no procedimento de fiscalização de que trata a instrução normativa em referência e servirá como elemento de convicção à eventual lavratura dos correspondentes autos de infração.

(Instrução Normativa SIT nº 110/2014 - DOU 1 de 07.08.2014)

Fonte: Editorial IOB

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