Trabalho escravo - cadastro de empregadores
Publicada no DOU de 01/04/2015 a Portaria Interministerial MTE/SDH nº 2/15 enuncia regras sobre o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condição análoga à de escravo e revoga a Portaria Interministerial MTE/SDH nº 2/11, que dispunha sobre o mesmo assunto.
Assim, será divulgado no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego, - www.mte.gov.br -, a relação de empregadores composta de pessoas físicas ou jurídicas autuadas em ação fiscal do referido Ministério, que tenha identificado trabalhadores submetidos à condição análoga à de escravo.
A organização e divulgação da relação ficará a cargo da Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo (DETRAE), inserida no âmbito da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), do Ministério do Trabalho e Emprego.
O nome do empregador será divulgado após decisão final relativa ao auto de infração, ou ao conjunto de autos de infração, lavrados em ação fiscal que tenha identificado trabalhadores submetidos à condição análoga à de escravo, assegurados o contraditório e a ampla defesa em todas as fases do procedimento administrativo, nos termos dos arts. 629 a 638 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/43.
A primeira relação a ser publicada divulgará os nomes dos empregadores que tenham sido condenados administrativamente com decisão definitiva irrecorrível, ocorrida no período de dezembro/2012 a dezembro/2014, relativa ao auto de infração lavrado em ação fiscal que tenha identificado trabalhadores submetidos à condição análoga à de escravo.
A relação com o nome dos empregadores é passível de atualização constante, não havendo periodicidade predeterminada para a sua divulgação.
A relação com o nome dos empregadores publicada não alcançará os empregadores que tiveram decisão definitiva irrecorrível de auto de infração ou de conjunto de autos de infração anteriores a dezembro/2012.
O nome do empregador permanecerá divulgado no Cadastro por um período de dois anos.
Para efeito da contagem do prazo de permanência no Cadastro, será deduzido o tempo em que o nome do empregador constou em lista regida sob a égide da Portaria Interministerial MTE/SDH nº 2/11.
Após o término do prazo descrito anteriormente o nome do empregador deixará de constar da relação.
O empregador poderá ter seu nome divulgado mais de uma vez, pelo período de dois anos, no caso de haver identificação de trabalhadores submetidos à condição análoga à de escravo em outras ações fiscais.
A Portaria Interministerial MTE/SDH nº 2/15 estabelece também que a relação divulgada não prejudica o direito de obtenção dos interessados a outras informações relacionadas ao combate ao trabalho análogo ao de escravo, de acordo com o previsto na Lei nº 12.527/11, Lei de Acesso à Informação.
À Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República competirá acompanhar, por intermédio da Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo (CONATRAE), os procedimentos para inclusão e exclusão de nomes do cadastro de empregadores, bem como fornecer informações à Advocacia-Geral da União nas ações referentes ao citado cadastro.
A Portaria Interministerial MTE/SDH nº 2/15 entra em vigor na data de sua publicação no DOU, ou seja, 01/04/2015, e revoga-se a Portaria Interministerial MTE/SDH nº 2/11. D
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