Fixadas instruções sobre a contratação de aprendizes em empresas que exerçam atividades insalubres e perigosas
Publicada em 02.10.2015
Por meio da norma em referência, foram estabelecidas instruções para o cumprimento da cota de aprendizagem e cumprimento alternativo nas empresas cujas atividades demandem mão de obra com habilitação técnica específica que impossibilite a aprendizagem e/ou que prestem serviços de forma preponderante em ambientes, insalubres e/ou perigosos, que venham a gerar insegurança jurídica no cumprimento da cota.
As empresas e/ou suas respectivas entidades de classe de caráter nacional poderão requerer formalmente ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), através do Secretário de Políticas Públicas de Emprego, declaração de cumprimento alternativo das cotas exigidas.
No caso de aprendizes contratados com idade entre 16 e 29 anos, será verificado o caráter objetivo que, uma vez atendido, será considerado cumprido sem a necessidade do referido requerimento.
A habilitação técnica específica é aquela que depende de legislação em vigor ou de pré-requisitos que impossibilitem o cumprimento da Lei do Aprendiz.
Serão considerados como aprendizes para os efeitos de cumprimento da cota prevista na Lei nº 10.097/2000:
a) empregados contratados com idade entre 16 e 29 anos;
b) aprendizes nos arcos da prática esportiva e cultural para exercerem as funções em entidades que fomentem o esporte e a cultura; e/ou
c) jovens após o término do contrato de aprendizagem, sendo cumprida a cota até os 29 anos de idade do menor aprendiz admitido.
Excluem-se da regra ora citada as funções do setor administrativo das empresas cujas cotas de aprendiz deverão ser cumpridas de acordo com a mencionada Lei.
Para a definição da base de cálculo da quota legal de aprendizes por empresa, serão excluídos do cálculo as funções que não demandam formação técnico-profissional metódica, ou seja, escolaridade inferior ao ensino fundamental completo; experiência profissional inferior a 1 ano; curso de qualificação profissional inferior a 400 horas; desempenho da função que não requeira supervisão ou supervisão ocasional.
(Portaria MTE nº 1.288/2015 - DOU 1 de 02.10.2015)
Fonte: Editorial IOB
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