Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

Carnaval é feriado?

Publicado por Vitor Pécora
há 8 anos

Publicada em 04.02.2016 -11:36

Os dias destinados à festa popular denominada "Carnaval", inclusive a Quarta-Feira de Cinzas, não são considerados feriados nacionais, visto que não há lei que assim os considere.

Neste ano de 2016, o Carnaval será comemorado nos dias 08 e 09 de fevereiro, segunda e terça-feira, sendo a Quarta-Feira de Cinzas no dia 10 de fevereiro.

Existe, no entanto, forte identidade dessa festa com o povo brasileiro, sendo comum quem afirme que os dias de Carnaval, principalmente a terça-feira, sejam considerados como feriados.

Todavia, não podemos esquecer que essas datas não foram criadas por lei, mas elas existem em função dos costumes trazidos pelos antigos colonizadores da nossa terra ou, ainda, da fusão desses costumes, considerando-se a diversidade de povos estrangeiros que vieram para o Brasil e aqui permanecem até hoje.

Existem empresas que, considerando a tradição dessa festa na cultura do povo brasileiro, costumam, por mera liberalidade, dispensar seus empregados do trabalho nos dias de Carnaval, principalmente na terça-feira e em parte da Quarta-Feira de Cinzas.

O município pode declarar, em lei municipal, de acordo com a tradição local, até 4 datas como feriados religiosos (dias de guarda).

Assim, não havendo declaração em legislação municipal de que os dias de Carnaval (datas comemorativas) são considerados feriados, o trabalho nesses dias poderá ser exigido, ficando por conta das próprias empresas, como opção, manter-se em atividade normal ou dispensar seus empregados do trabalho, com prévio acordo de compensação ou até espontaneamente, sem prejuízo da remuneração.

Alertamos, contudo, que, antes de qualquer divulgação ou declaração, oficial ou não, deve-se consultar a prefeitura local a fim de se certificar da existência, ou não, de norma legal que disponha sobre o assunto.

Fonte: Editorial IOB

  • Sobre o autorAdvogado
  • Publicações98
  • Seguidores139
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações245
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/carnaval-e-feriado/303908180

Informações relacionadas

Alexandre Brognoli, Advogado
Notíciashá 3 meses

Responsabilidade do Pet Shop - Animal de estimação lesionado durante banho e tosa gera indenização para sua tutora.

Carla Arigony, Advogado
Notíciashá 3 meses

Comunique o pai do seu filho, mesmo que ele não seja um pai presente.

Artigoshá 6 anos

Overbooking: Quais são seus direitos?

Grassi Mendes Advogados, Advogado
Notíciashá 3 meses

Indenização Concedida por Perturbação do Sossego a Vizinhos

2 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Uma das formas de gozar do carnaval ocorre quando o empregador dispensa seu empregado do trabalho, sem prejuízo da remuneração correspondente. Referente a isso, li em outro site que caso o empregador o faça por mais de 4 ou 5 anos, a Justiça do Trabalho pode entender que houve alteração tácita do contrato de trabalho por vontade da empresa e que o direito de folgar às véspera e o dia do carnaval (sem necessidade de compensar) não poderia mais ser restringido aos empregados. Isto procede? continuar lendo

Como descrito acima, uma das formas é dispensar seu empregado do trabalho, sem prejuízo da remuneração correspondente. Referente a isso, li em outro site que caso o empregador o faça por mais de 4 ou 5 anos, a Justiça do Trabalho pode entender que houve alteração tácita do contrato de trabalho por vontade da empresa e que o direito de folgar às véspera e o dia do carnaval (sem necessidade de compensar) não poderia mais ser restringido aos empregados. Isto procede? continuar lendo