Autorizada dispensa de contestação em ações judiciais relativas à não incidência previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia
Por meio da norma em referência, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) declarou que, reiterando a autorização de dispensa de impugnação judicial decorrente da Súmula da Advocacia-Geral da União (AGU) nº 60/2011, ficam autorizadas a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante nas ações judiciais fundadas no entendimento de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, considerado o caráter indenizatório da verba.
A medida tem por base a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/nº 189/2016 pelo Ministério da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU 1 de 29.03.2016.
A Súmula AGU nº 60 estabelece que "não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba".
(Ato Declaratório PGFN nº 4/2016 - DOU 1 de 05.04.2016)
Fonte: Editorial IOB
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