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1 de Maio de 2024

Tempo de direção do Motorista Profissional

Estabelecidas as regras sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional

Publicado por Vitor Pécora
há 9 anos

Por meio da Resolução Contran nº 525/2015, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) estabeleceu os procedimentos para a fiscalização do tempo de direção e descanso do motorista profissional na condução dos veículos de transporte e de condução de escolares, de transporte de passageiros com mais de 10 lugares e de carga com peso bruto total superior a 4.536 kg, para cumprimento das disposições da Lei nº13.103/2015.

Destacamos, da norma em referência, as seguintes previsões:

a) serão adotadas as seguintes definições:

a.1) motorista profissional: condutor que exerce atividade remunerada ao veículo;

a.2) tempo de direção: período em que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo em movimento;

a.3) intervalo de descanso: período de tempo em que o condutor estiver efetivamente cumprindo o descanso estabelecido na norma em destaque, comprovado por meio de documentos, não computadas as interrupções involuntárias, tais como as decorrentes de engarrafamentos, semáforo e sinalização de trânsito;

a.4) ficha de trabalho do autônomo: ficha de controle do tempo de direção e do intervalo de descanso do motorista profissional autônomo, que deverá sempre acompanhá-lo no exercício de sua profissão;

b) a fiscalização do tempo de direção e do intervalo de descanso do motorista profissional dar-se-á por meio de:

b.1) análise do disco ou fita-diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo ou de outros meios eletrônicos idôneos instalados no veículo, na forma regulamentada pelo Contran;

b.2) verificação do diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, fornecida pelo empregador; ou

b.3) verificação da ficha de trabalho do autônomo, conforme Anexo I da norma em referência;

c) o motorista profissional, no exercício de sua profissão e na condução dos veículos anteriormente mencionados, fica submetido às seguintes condições, conforme estabelecido nos arts. 67-C e 67-E da Lei nº 13.103/2015:

c.1) é vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas;

c.2) serão observados 30 minutos para descanso dentro de cada 6 horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 horas e meia contínuas no exercício da condução;

c.3) serão observados 30 minutos para descanso a cada 4 horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção;

c.4) em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária;

c.5) o condutor é obrigado, dentro do período de 24 horas, a observar o mínimo de 11 horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados na letra “c.2”, observadas, no primeiro período, 8 horas ininterruptas de descanso;

c.6) entende-se como tempo de direção ou de condução apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino;

c.7) entende-se como início de viagem a partida do veículo na ida ou no retorno, com ou sem carga, considerando-se como sua continuação as partidas nos dias subsequentes até o destino;

c.8) o condutor somente iniciará uma viagem após o cumprimento integral do intervalo de descanso referido na letra “c.5”;

c.9) nenhum transportador de cargas ou coletivo de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido anteriormente sem a observância do disposto na letra “c.8”;

c.10) o descanso de que tratam as letras “c.2”, “c.3” e “c.5” poderá ocorrer em cabine-leito do veículo ou em poltrona correspondente ao serviço de leito, no caso de transporte de passageiros, devendo o descanso da letra “c.5” ser realizado com o veículo estacionado, ressalvado o disposto na letra “c.11”;

c.11) nos casos em que o empregador adotar 2 motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine-leito, com o veículo estacionado, a cada 72 horas, nos termos do § 5º do art. 235-D e inciso III do art. 235-E da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT);

c.12) o motorista profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de condução ora estipulado, com vistas à sua estrita observância;

c.13) a não observância dos períodos de descanso em questão sujeitará o motorista profissional às penalidades previstas no art. 230, inciso XXIII, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

c.14) o tempo de direção será controlado mediante registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo e/ou por meio de anotação em diário de bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, conforme o modelo do Anexo I à norma em referência, ou por meios eletrônicos instalados no veículo, conforme regulamentação específica do Contran, observada a sua validade jurídica para fins trabalhistas;

c.15) o equipamento eletrônico ou registrador deverá funcionar, quanto aos dados registrados, de forma independente de qualquer interferência do condutor;

c.16) a guarda, a preservação e a exatidão das informações contidas no equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e de tempo são de responsabilidade do condutor;

d) as exigências estabelecidas na Resolução objeto deste texto, referentes ao transporte coletivo de passageiros, não excluem outras definidas pelo poder concedente;

e) as publicações de que trata o art. 11 da Lei nº 13.103/2015 poderão ser realizadas nos sites dos órgãos que menciona, devendo ser atualizadas sempre que houver qualquer alteração;

f) o estabelecimento reconhecido como ponto de parada e descanso, na forma do § 3º do art. 11 da Lei nº 13.103/2015, deverá contar com sinalização de indicação de serviços auxiliares, conforme modelos apresentados no Anexo II da norma em referência;

g) os Anexos citados anteriormente encontram-se disponíveis no site www.denatran.gov.br.

(Resolução Contran nº 525/2015 - DOU 1 de 30.04.2015)

Fonte: Editorial IOB

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