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19 de Abril de 2024

Contribuição previdenciária empregador doméstico

Alteração do prazo

Publicado por Vitor Pécora
há 9 anos

Tendo em vista que o art. 36 da Lei Complementar nº 150/2015 alterou o prazo de recolhimento previdenciário dos domésticos até o dia 7 do mês seguinte ao da competência, e em função da divulgação, na data de 30.06.2015, da Agenda Tributária do mês de julho/2015, por meio do Ato Declaratório Executivo Codac nº 16, de 16.06.2015, não publicado no DOU, observar que a quitação previdenciária da competência junho/2015, por parte do empregador doméstico e de seu empregado, deverá ocorrer até 07.07.2015, ou no dia útil imediatamente posterior, se não houver expediente bancário na citada data, conforme prevê a nova redação do inciso V do art. 30, combinado com o inciso I do § 2º do mesmo artigo, da Lei nº 8.212/1991.

No que tange ao prazo de recolhimento trimestral da contribuição previdenciária dos domésticos, relativas às competências abril e/ou maio e/ou junho/2015 (2º trimestre/2015), observar que tal obrigação será quitada até 15.07.2015, ou no dia útil imediatamente posterior, se não houver expediente bancário na citada data, conforme previsão contida na citada Agenda Tributária do mês de julho/2015.

Na agenda de obrigações dos Calendários IOB/Sage - Trabalhista/Previdenciário e Tributário Federal, para julho/2015, as datas de recolhimento previdenciário anteriormente descritas deverão ser observadas pelo empregador doméstico.

(Lei Complementar nº 150/2015, art. 36 - DOU 1 de 02.06.2015)

Fonte: Editorial IOB

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